As lojas virtuais estão obrigadas a disponibilizar em local de fácil visualização em sua página, todos seus dados, tais como: o nome empresarial, número de inscrição sendo o CNPJ ou CPF para os casos de venda por pessoa física e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa. Também é fator relevante atentar que a regra ainda é ignorada pela maioria das lojas virtuais no país. A situação ainda se agrava quando falamos sobre a obrigação que a loja tem de fornecer todas as características essenciais do produto ou do serviço que está ofertando, incluindo possíveis riscos à saúde que este possa vir a causar e faixa etária permitida para uso.
A lei exige que os anúncios discriminem de forma clara o preço, custo do frete ou cobrança de seguro, bem como as condições integrais da oferta constando as modalidades de pagamento, disponibilidade, prazo para execução do serviço ou para a entrega do produto. Passou a ser obrigatório, ainda que a empresa apresente o contrato de compra ou de fornecimento de serviço no momento em que o cliente faz o pedido, tendo este contrato que ficar disponível para consulta a qualquer tempo pelo consumidor após a compra.
A compra adquirida pela internet dá o direito a todo o consumidor, no prazo de até 07 dias a partir do recebimento do produto ou serviço, à devolução deste, independentemente de qualquer defeito do produto ou do serviço. E todas as despesas de reenvio do produto devem ser suportadas exclusivamente pelo fornecedor, bem como o valor deve ser devolvido integralmente, corrigido e acrescido de juros legais. Independe, ainda, se o consumidor abriu o lacre da caixa do produto ou se o utilizou naquele período, ainda assim, esse direito é-lhe assegurado.
Dúvidas Frequentes
Cabe à pessoa lesada, entrar com Ação de indenização por danos morais, tendo o direito a receber indenização pelos transtornos sofridos.
Sim, a loja tem o dever de ressarcir defeitos ocultos (que estavam ocultos na data da compra, por ser de difícil constatação a olho nú). Caso a compra tenha sido feita deum particular, o mesmo não tem dever de te ressarcir, a não que haja prova de que o fez por má-fé.
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, “in loco” ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Sim. A opção de escolha deve ser estendida a todos os consumidores, sem exceção. A oferta dos planos obrigatórios – Plano Básico e PASOO – deve ser feita a todos os consumidores, conforme estipulação da ANATEL.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem até trinta dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
Restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Abatimento proporcional do preço.
Entretanto, o prazo de trinta dias, poderá ser reduzido ou ampliado mediante acordo entre as partes, desde que não seja inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.