A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010, além da previsão legal, há também fundamento constitucional, princípio da paternidade responsável (art. 226§ 7º da CF/88).

Conceito:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Esta “lavagem cerebral”, pode ser de diferentes maneiras, como proibir que o pai/mãe veja a criança, manipular, omitir informações sobre os filhos, fazer chantagens, influenciar a criança ou adolescente contra o pai/mãe, dificultar visitas, apresentar falsas denúncias para dificultar a convivência, entre outras atitudes que prejudicam ou impedem a relação do filho com um dos genitores.

Consequências da alienação parental para a criança ou adolescente?

Submetida à alienação parental, cada criança reagirá de uma maneira, a psicóloga Sarah Helena complementa: “segundo pesquisas voltadas para a Síndrome de Alienação Parental (SAP), as consequências da alienação parental para as crianças pode envolver, entre outros sintomas, culpa, ansiedade, depressão infantil, visão maniqueísta da vida, agressividade, medos, angústias, dificuldades de aprendizagem e somatizações. Estas consequências psicológicas e físicas acontecem, muitas vezes, junto a uma aversão ao pai/mãe alienado (bem como por tudo que é ligado a ele/a) desenvolvida pelo outro”.

O que fazer em caso de alienação parental?

Se medidas amigáveis não resolveram, a saída pode ser a solução judicial, para ter o ato lesivo cessado, uma vez que a prática da alienação parental é prejudicial à formação psicológica e afetiva de crianças e adolescentes.

O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias, como por exemplo, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; dentre outras, para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Penalidades aquele que pratica a Alienação Parental (Alienante):

Por tratar-se de direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, ferido, o alienante será responsabilizado, a lei prevê punições para quem comete esta ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor.

O Juiz poderá tomar algumas medidas (uma ou mais) inclusive, podendo o alienante ser processado penalmente pela prática do crime, de acordo com o caso específico, ou seja, é possível penalizar quem deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos.

A alienação parental, considerada violência psicológica afronta os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Reconhecida a alienação parental como violência psicológica, pode o juiz aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 13.431/2017, art. 4º, II, b) e art. 6º). Descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva (LMP, art. 20) o alienador comete crime de desobediência (LMP, art. 24-A, acrescentado pela Lei 13.641/18).