A desistência da compra do imóvel na planta passou a ser a principal causa dos processos contra construtoras no Brasil.

Para quem comprou um imóvel na planta e não consegue adimplir com as prestações, fazer o distrato do imóvel é a única solução.

O consumidor deve saber que mesmo que os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta tragam em suas cláusulas a irretratabilidade e impossibilidade do comprador desistir do negócio, a lei possibilita o direito do arrependimento e a rescisão do contrato imobiliário, com a devolução de valores pagos.

Quando o comprador comunica à construtora o distrato da compra do imóvel na planta, muitas vezes, é informado que não receberá nada de volta, ou será devolvido um valor irrisório ou ainda será preciso pagar uma multa. Todas essas opções são ilegais e abusivas, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor. Há ainda construtoras que dizem que o pagamento será feito parcelado, o que também é proibido por lei.

O consumidor que queira o distrato do imóvel, mesmo inadimplente, tem o direito de desistir da compra e a empresa pode reter dele valores suficientes para cobrir despesas de administração, que os Tribunais têm fixado entre 10% a 15% dos valores pagos pelo cliente, já está sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O restante deve ser devolvido corrigido monetariamente e pago em parcela única.

 

Dúvidas Frequentes

O comprador pode pedir a rescisão do contrato imobiliário porque ele está com a entrega atrasada?

Sim, neste caso, a quebra do contrato se dá por culpa da vendedora, por isso, é direito incontestável do comprador receber tudo o que pagou, incluindo todas as taxas, devidamente corrigido e acrescido de juros, além de pleitear eventuais indenizações por danos morais ou materiais ou qualquer prejuízo que tenha sofrido.

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É legal o pagamento de corretagem e taxa SATI na aquisição de imóvel na planta?

A taxa de corretagem cobrada nos stands de venda de imóveis que se encontram ainda na planta, será devida quando o consumidor tiver plena ciência da sua cobrança, como por exemplo, tenha assinado um contrato quanto a cobrança da taxa de corretagem. Com relação a taxa SATI, a qual corresponde ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado que elaborou o contrato da compra do imóvel, profissional esse contratado pela construtora, a mesma é indevida e poderá ser reivindicada a sua devolução. No entanto, o STJ decidiu que o prazo para reivindicar a devolução da taxa de corretagem e SATI, é de 3 anos a contar do seu pagamento.

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Comprei um imóvel por contrato de gaveta ha muito tempo, e não consigo localizar o antigo proprietário para transferir a escritura do imóvel para o meu nome, o que devo fazer?

O usucapião é uma boa alternativa para aquele que adquiriu uma propriedade através de um contrato de venda e compra, pagou pelo imóvel, mas não obteve a sua escritura definitiva, seja porque o antigo proprietário faleceu ou mesmo por tê-lo adquirido de pessoa que não constava da escritura definitiva, porém depende do tempo de posse no imóvel.

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O síndico pode ser isento de todas as taxas condominiais?

A Convenção Condominial e/ou a assembleia geral dos condôminos poderão isentar o síndico de todas as taxas condominiais, ou seja, taxas ordinárias e as extraordinárias, contudo essa pratica não é mais usual. As convenções costumam deixar a isenção ou remuneração do síndico sob responsabilidade da assembleia que o elegeu, ou seja, na assembleia que eleger o síndico deverá ficar decidido sobre a sua remuneração e a sua isenção das taxas condominiais.

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Há abuso de poder por parte do síndico do prédio, o mesmo não apresenta balancetes, e não quer apresentar documentação pertinente a serviços do condomínio, podemos como moradores destituir o síndico?

É possível. Só é necessário seguir o que manda a lei – nesse caso, o Código Civil, em seu artigo 1.349: “Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Mas se não é o síndico quem irá convocar essa assembleia, quem irá fazê-la? Aqui, quem dá a resposta novamente é o Código Civil, em seu artigo 1.355:“Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.

Ou seja, um quarto dos proprietários, com as suas obrigações em dia, devem concordar com a assembleia. Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.